Os setores que poderão se beneficiar da Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de Eventos e Turismo são:

–  Agências, Operadoras, Cias Aéreas, Hotelaria, Transporte Marítimo/Fluvial, Transporte Terrestre, Locadoras, Entretenimento, Seguros de Viagem, Tradutores e Intérpretes de Línguas e de Sinais, Serviços Públicos, Secretarias de Cultura/Esportes/Turismo, Parques Nacionais, Congressos, Convenções, Viagens de Incentivo, Feiras, Lançamentos de Produtos, Eventos Artísticos, Corporativos, Promocionais, Palestrantes, Conferencistas, A&B Catering e outros no âmbito dos Eventos.  

VANTAGENS DE DEFINIR A CÂMARA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS:

  • Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;
  • Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros;
  • Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil:   Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;
  • A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;
  • Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.
  • Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;
  • Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;
  • Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania.
  • Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18:    O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”;
  • A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º:   “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;
  • Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.  Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”. 

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